
Art. 74 – Compete à Assessoria Jurídica:
I – Orientação, elaboração de regulamentos, portarias, pareceres jurídicos, resoluções, regimentos e orientações normativas para os demais órgãos do IPASC;
II – Acompanhamento e orientação, bem como manifestação jurídica nos processos de concessão de benefícios previdenciários de responsabilidade do IPASC;
III – Acompanhamento e orientação, bem como manifestação jurídica nos demais procedimentos administrativos em tramitação no IPASC;
IV- Representação administrativa e judicial do IPASC;
Parágrafo único – O cargo em comissão de Assessor Jurídico será de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 75 – As atividades de suporte aos órgãos do IPASC serão exercidas por servidores solicitados junto à Prefeitura com ou sem ônus ou por profissionais contratados de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único – Ficam os Diretores e o Assessor Jurídico obrigados a realizar o necessário para auxiliar o Superintendente no desempenho de suas tarefas.