Regras de Transição conforme as Leis Municipais de Catalão
1. Aposentadoria por Sistema de Pontuação (Art. 27 da Lei Complementar nº 4.151/2023)
-Requisitos cumulativos:
- Idade mínima: 56 anos (mulher) / 61 anos (homem) em 2023, com aumento gradual até 57/62 anos a partir de 01/01/2024.
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) / 35 anos (homem).
- Efetivo exercício no serviço público: 20 anos.
- Tempo no cargo: 5 anos.
- Pontuação: Soma de idade + tempo de contribuição ≥ 86 pontos (mulher) / 96 pontos (homem), com acréscimo anual de 1 ponto até 100/105 pontos.
-Professores:
- Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.
- Pontuação mínima: 81 (mulher) / 91 (homem), com acréscimo até 92/100 pontos.
-Proventos:
- Integrais para servidores que ingressaram até 31/12/2003 e não optaram por previdência complementar.
- Calculados pela média aritmética das remunerações (Art. 7º e 8º) para os demais.
2. Aposentadoria com Pedágio (Art. 28 da Lei Complementar nº 4.151/2023)
-Requisitos cumulativos:
- Idade mínima: 57 anos (mulher) / 60 anos (homem).
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) / 35 anos (homem).
- Efetivo exercício no serviço público: 20 anos.
- Tempo no cargo: 5 anos.
- Período adicional ("pedágio"): 20% do tempo que faltava para aposentadoria em 16/12/1998 (EC nº 20/98).
-Professores:
- Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.
-Proventos:
- Integrais para servidores que ingressaram até 31/12/2003.
- Média aritmética das remunerações (Art. 7º e 8º) para os demais.
3. Direito Adquirido (Art. 23 da Lei nº 2.538/2007)
-Servidores que cumpriram requisitos até 31/12/2003:
- Podem optar pela aposentadoria conforme regras anteriores à EC nº 41/2003.
- Proventos calculados pela legislação vigente na época do cumprimento dos requisitos.
4. Regras Gerais de Transição (Lei nº 2.538/2007)
-Para ingressantes até 16/12/1998 (EC nº 20/98):
-Opção 1 (Art. 20):
- Idade: 53 anos (homem) / 48 anos (mulher).
- Pedágio: 20% do tempo restante em 16/12/1998.
- Proventos proporcionais com redução de 3,5% a 5% por ano antecipado.
-Opção 2 (Art. 21):
- Proventos integrais com 35/30 anos de contribuição e 25 anos de serviço público.
-Para ingressantes até 31/12/2003 (Art. 22):
- Idade: 60 anos (homem) / 55 anos (mulher).
- Proventos integrais com 35/30 anos de contribuição e 20 anos de serviço público.
5. Abono de Permanência (Art. 29 da Lei Complementar nº 4.151/2023)
- Servidores que cumpriram requisitos para aposentadoria voluntária podem permanecer em atividade recebendo um abono equivalente à sua contribuição previdenciária até a aposentadoria compulsória (75 anos).
Resumo das Principais Alterações
-Idade compulsória: Aumentada de 70 para 75 anos (Art. 34 da Lei Complementar nº 4.151/2023).
-Cálculo dos proventos: Média de 100% das remunerações desde julho/1994 (antes era 80%).
-Pensão por morte: Cotas variáveis (50% + 10% por dependente, até 100%) e garantia de 1 salário mínimo para dependentes sem renda.
Documentação Necessária
- Certidões de tempo de serviço/contribuição.
- Comprovação de remunerações (Art. 7º, §3º).
- Laudos médicos (para aposentadoria por invalidez).
Observações
- As regras de transição aplicam-se apenas a servidores que ingressaram antes da vigência da nova lei (17/11/2023).
- Servidores novos (pós-17/11/2023) seguem as regras definitivas da Lei Complementar nº 4.151/2023.
Base Legal: Lei Complementar nº 4.151/2023 e Lei nº 2.538/2007 (com alterações).