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Regras de Transição para Aposentadoria

 Regras de Transição conforme as Leis Municipais de Catalão


1. Aposentadoria por Sistema de Pontuação (Art. 27 da Lei Complementar nº 4.151/2023)

-Requisitos cumulativos:

 - Idade mínima: 56 anos (mulher) / 61 anos (homem) em 2023, com aumento gradual até 57/62 anos a partir de 01/01/2024.

 - Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) / 35 anos (homem).

 - Efetivo exercício no serviço público: 20 anos.

 - Tempo no cargo: 5 anos.

 - Pontuação: Soma de idade + tempo de contribuição ≥ 86 pontos (mulher) / 96 pontos (homem), com acréscimo anual de 1 ponto até 100/105 pontos.

-Professores:

 - Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.

 - Pontuação mínima: 81 (mulher) / 91 (homem), com acréscimo até 92/100 pontos.

-Proventos:

 - Integrais para servidores que ingressaram até 31/12/2003 e não optaram por previdência complementar.

 - Calculados pela média aritmética das remunerações (Art. 7º e 8º) para os demais.


2. Aposentadoria com Pedágio (Art. 28 da Lei Complementar nº 4.151/2023)

-Requisitos cumulativos:

 - Idade mínima: 57 anos (mulher) / 60 anos (homem).

 - Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) / 35 anos (homem).

 - Efetivo exercício no serviço público: 20 anos.

 - Tempo no cargo: 5 anos.

 - Período adicional ("pedágio"): 20% do tempo que faltava para aposentadoria em 16/12/1998 (EC nº 20/98).

-Professores:

 - Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.

-Proventos:

 - Integrais para servidores que ingressaram até 31/12/2003.

 - Média aritmética das remunerações (Art. 7º e 8º) para os demais.


3. Direito Adquirido (Art. 23 da Lei nº 2.538/2007)

-Servidores que cumpriram requisitos até 31/12/2003:

 - Podem optar pela aposentadoria conforme regras anteriores à EC nº 41/2003.

 - Proventos calculados pela legislação vigente na época do cumprimento dos requisitos.


4. Regras Gerais de Transição (Lei nº 2.538/2007)

-Para ingressantes até 16/12/1998 (EC nº 20/98):

 -Opção 1 (Art. 20):

   - Idade: 53 anos (homem) / 48 anos (mulher).

   - Pedágio: 20% do tempo restante em 16/12/1998.

   - Proventos proporcionais com redução de 3,5% a 5% por ano antecipado.

 -Opção 2 (Art. 21):

   - Proventos integrais com 35/30 anos de contribuição e 25 anos de serviço público.

-Para ingressantes até 31/12/2003 (Art. 22):

 - Idade: 60 anos (homem) / 55 anos (mulher).

 - Proventos integrais com 35/30 anos de contribuição e 20 anos de serviço público.


5. Abono de Permanência (Art. 29 da Lei Complementar nº 4.151/2023)

- Servidores que cumpriram requisitos para aposentadoria voluntária podem permanecer em atividade recebendo um abono equivalente à sua contribuição previdenciária até a aposentadoria compulsória (75 anos).


Resumo das Principais Alterações

-Idade compulsória: Aumentada de 70 para 75 anos (Art. 34 da Lei Complementar nº 4.151/2023).

-Cálculo dos proventos: Média de 100% das remunerações desde julho/1994 (antes era 80%).

-Pensão por morte: Cotas variáveis (50% + 10% por dependente, até 100%) e garantia de 1 salário mínimo para dependentes sem renda.


Documentação Necessária

- Certidões de tempo de serviço/contribuição.

- Comprovação de remunerações (Art. 7º, §3º).

- Laudos médicos (para aposentadoria por invalidez).


Observações

- As regras de transição aplicam-se apenas a servidores que ingressaram antes da vigência da nova lei (17/11/2023).

- Servidores novos (pós-17/11/2023) seguem as regras definitivas da Lei Complementar nº 4.151/2023.


Base Legal: Lei Complementar nº 4.151/2023 e Lei nº 2.538/2007 (com alterações).