REGULAMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
1. Base Legal
A pensão por morte é regulamentada pela Lei Municipal nº 4.151/2023 (Reforma da Previdência de Catalão) e pela Lei nº 2.538/2007 (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), com as seguintes disposições:
- Lei 4.151/2023, Art. 14:
"A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%."
- Lei 2.538/2007, Art. 50:
"O valor da pensão por morte equivalerá à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do IPASC."
2. Explicação da Lei
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes legais do servidor público falecido (ativo ou aposentado). Suas regras principais são:
a) Dependentes Elegíveis (Lei 2.538/2007, Art. 9º):
1. Cônjuge/companheiro(a): União estável comprovada ou casamento válido.
2. Filhos: Menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência comprovada.
3. Pais: Desde que comprovada dependência econômica.
4. Irmãos: Menores de 21 anos ou inválidos, sem pais vivos.
b) Valor da Pensão (Lei 4.151/2023, Art. 14):
- Cálculo base:
- Servidor ativo: 100% da remuneração que o servidor teria direito se aposentado por incapacidade permanente no dia do óbito.
- Servidor aposentado: 100% dos proventos recebidos antes do falecimento.
- Rateio:
- Cota familiar: 50% para o cônjuge/companheiro(a).
- Demais dependentes: 10% cada, até atingir 100% (ex.: 1 cônjuge + 5 filhos = 50% + 50% = 100%).
- Garantia mínima: 1 salário-mínimo para dependentes sem renda formal (Lei 4.151/2023, Art. 14, §1º).
c) Duração do Benefício:
- Filhos/irmãos: Até 21 anos (exceto se inválidos).
- Cônjuge/companheiro(a): Período variável conforme idade e tempo de casamento/união estável (Lei 4.151/2023, Art. 20, V).
- Exemplo: Cônjuge com 44 anos ou mais tem direito vitalício.
d) Condições Especiais:
- Dependente inválido ou com deficiência grave: Pensão integral (100%) enquanto persistir a condição (Lei 4.151/2023, Art. 16, §1º).
- Acúmulo proibido: Vedada a percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a), salvo exceções constitucionais (Lei 4.151/2023, Art. 24).
3. Exemplo Prático
Caso do Servidor Carlos Oliveira:
- Situação: Servidor ativo falecido em 15/10/2023.
- Remuneração base: R$ 8.000,00.
- Dependentes:
- Maria (esposa, 50 anos).
- Ana (filha, 15 anos).
- Pedro (filho, 18 anos).
Aplicação da Lei:
1. Cálculo do valor bruto:
- Valor base = R$ 8.000,00 (remuneração do servidor ativo).
2. Rateio:
- Cota familiar (50%): R$ 4.000,00 para Maria.
- Filhos (10% cada):
- Ana: R$ 800,00.
- Pedro: R$ 800,00.
- Total: R$ 4.000,00 + R$ 800,00 + R$ 800,00 = R$ 5.600,00.
3. Limite máximo (100%):
- Valor total não pode exceder R$ 8.000,00. Como R$ 5.600,00 está abaixo do limite, não há redução.
Observações:
- Se Pedro completar 21 anos, sua cota cessará, e o valor total será redistribuído:
- Maria: R$ 4.000,00 (50%).
- Ana: R$ 4.000,00 (50%).
4. Finalidade da Norma
A pensão por morte visa:
- Proteger financeiramente a família do servidor após seu falecimento.
- Garantir subsistência dos dependentes, especialmente menores e inválidos.
- Equilibrar direitos mediante critérios claros de rateio e limites.
Atenção:
- O benefício deve ser requerido em até 180 dias para menores de 16 anos ou 90 dias para demais dependentes (Lei 4.151/2023, Art. 18).
- Pensões são reajustadas conforme índices do RGPS para preservar o valor real (Lei 4.151/2023, Art. 11).
Referências Legais:
- Lei Municipal nº 4.151/2023 (Arts. 14 a 24).
- Lei Municipal nº 2.538/2007 (Arts. 48 a 56).