Instituir a Reforma do Regime de Previdência Social dos servidores do Município de Catalão, estabelecendo novas regras para aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários.
Foi incluído um parágrafo único no Art. 13, assegurando o pagamento do 13º salário aos segurados e dependentes (Art. 4º).
- Idade: 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem).
- Contribuição: 25 anos.
- Serviço público: 10 anos de efetivo exercício.
- Cargo atual: 5 anos no cargo (Art. 5º, II).
- Idade: 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem).
- Contribuição: 25 anos exclusivos em magistério.
- Demais requisitos são os mesmos da aposentadoria voluntária (Art. 5º, IV).
75 anos de idade (Art. 5º, VI).
Com base na média aritmética simples de 100% das remunerações e contribuições desde julho/1994 (ou início da contribuição), atualizadas monetariamente (Art. 7º).
- Mínimo: 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (Art. 8º).
- Máximo: Não pode exceder a remuneração do cargo efetivo (Art. 7º, §5º).
100% da média contributiva (Art. 9º).
- Tempo prestado a entes federativos, autarquias e fundações públicas.
- Deve ser certificado e averbado pelo Município (Art. 12).
- Base de cálculo: 50% dos proventos do servidor (ou valor da aposentadoria por incapacidade, se ativo), com acréscimo de 10% por dependente, até 100% (Art. 14).
- Mínimo garantido: 1 salário-mínimo (Art. 14, §1º).
- Vitalícia se o cônjuge tiver 44 anos ou mais na data do óbito.
- Prazos variáveis conforme idade (ex.: 15 anos para 30–40 anos) (Art. 20, V).
Não, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis na Constituição Federal (Art. 24).
Equivalente a um mês de provento ou pensão (dezembro), pago proporcionalmente a cada mês de benefício recebido (Art. 25 e 26).
- Sistema de Pontuação: Idade + tempo de contribuição = 86 pontos (mulher) ou 96 (homem), com aumentos anuais até 2024 (Art. 27).
- Pedágio: Acréscimo de tempo correspondente ao que faltava para aposentadoria na data da vigência da Lei (Art. 28).
Valor equivalente à contribuição previdenciária pago ao servidor que já cumpriu requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade até a compulsória (Art. 29).
Não. Apenas aos novos servidores efetivos admitidos após a publicação da Lei (Art. 32).
Na data de sua publicação (17 de novembro de 2023) (Art. 37).